Como funciona uma Execução de Título Extrajudicial?

Entenda como funciona a execução de título extrajudicial, os prazos de 3 dias para pagar e 15 dias para embargos, a penhora e o parcelamento do art. 916 do CPC.

ARTIGOS

João Victor Silvério

10/30/20266 min ler

1. Introdução

O nome pode até assustar em um primeiro momento, assim como o comparecimento do Oficial de Justiça à sua porta, informando a você sobre uma execução em curso e a necessidade de pagar uma dívida em apenas 3 dias úteis (muitas vezes, incorreta, irregular, mas, ainda assim, em valores assustadoramente vultosos). Entender como funciona o procedimento, seu curso e em qual etapa você se encontra é o primeiro passo para solucionar o seu problema e ter o controle da situação.


2. O que é uma Ação de Execução e Títulos Extrajudiciais?

As ações de execução, de maneira geral e diferentemente dos “cumprimentos de sentença”, amparam-se em um “título externo” que possui igualmente força executiva – os chamados “títulos executivos extrajudiciais” ou, somente, “títulos extrajudiciais”.

Títulos extrajudiciais são documentos que possuem “força executiva judicial”, mas criados fora do âmbito do Poder Judiciário, isto é, a própria lei atribui essa força executiva a eles, de forma que você não precisaria passar por todo um processo (uma ação ordinária, com a longa fase de conhecimento, no caso) para conseguir exigir um direito certo e líquido consubstanciado nele.

Essa é uma forma excelente de encurtar o caminho para aquele que cobra – e igualmente “terrível” àquele que deve, uma vez que o caminho processual é consideravelmente encurtado até os meios expropriatórios (em outras palavras, o credor alcança o patrimônio do devedor com maior agilidade).

Exemplos de títulos extrajudiciais são: o cheque, a Cédula de Crédito Bancário, a Cédula de Produto Rural, o contrato com alguma garantia real (hipoteca, penhor, anticrese etc.), documentos particulares assinados pelo devedor e 2 testemunhas ou qualquer outro título que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Logo, a “execução de títulos extrajudiciais” desenvolve-se de maneira autônoma através da modalidade de “execução por quantia certa” de um “título extrajudicial”, disciplinada a partir do art. 824 do Código de Processo Civil, uma vez que, através de simples cálculo aritmético por parte do exequente (isto é, o credor/cobrador/aquele que exige um determinado valor através da execução) alcança-se aquele valor chamado de “valor exequendo”, ou seja, o valor que é efetivamente cobrado nesta execução.

Essa modalidade tem como objetivo principal a satisfação do crédito em DINHEIRO (pecúnia), pro se tratar de uma dívida líquida certa e exigível. A forma de alcançar esses valores está disposta nos arts. 824 e 825 do CPC e se dará por adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens, porém, esses procedimentos só ocorrerão se o executado não pagar, a qualquer tempo, a execução.

Esse é o cenário inicial que o devedor está: uma execução rápida, célere, de procedimento encurtado e que merece atenção redobrada a partir do momento da distribuição da inicial e de sua consequente citação quando, de fato, toma conhecimento da existência da execução.


3. Como correm os prazos e o procedimento da Execução de Título Extrajudicial?

Do momento da citação, com a ciência do executado, corre-se o prazo de 3 dias úteis para pagamento da integralidade do débito apontado pelo exequente. Se pago, ocorre a redução da porcentagem dos honorários advocatícios que o juiz fixa logo no despacho inicial, os quais são de 10% sobre o valor da execução e caem pela metade, isto é, para 5%, quando o pagamento é integral e feito dentro desses 3 dias (art. 827, caput e § 1º, do CPC).

É a única hipótese em que o pagamento rápido traz esse desconto, de modo que vale muito conferir o valor cobrado antes de pagar, já que é justamente no demonstrativo do débito que o executado encontra os juros, os encargos e a data de início da mora que o credor utilizou.

Não havendo pagamento nesses 3 dias, o mandado de citação já traz consigo a ordem de penhora e avaliação, de modo que o Oficial de Justiça, em regra, passa a penhorar os bens e a avaliá-los, lavrando auto e intimando o executado (art. 829, § 1º, do CPC).

A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se o executado indicar outros e o juiz os aceitar, desde que demonstre que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao credor (art. 829, § 2º, do CPC).

4. Posso me defender sem pagar? O que são os Embargos à Execução?


O prazo para pagar (3 dias úteis) e o prazo para se defender (15 dias) são prazos diferentes, que correm cada um a seu modo. A defesa do executado, na execução de título extrajudicial, chama-se "embargos à execução", e eles devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contado conforme o caso na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC), isto é: 1) Havendo citação por oficial de justiça, considera-se como marco a juntada aos autos do mandado cumprido; 2) na citação postal, a juntada do aviso de recebimento; 3) na citação eletrônica, o marco próprio previsto no dispositivo.

Portanto, é importantíssimo saber como e quando você foi citado, já que é dessa forma de citação que decorre o marco inicial do prazo.

Duas características igualmente importantes dos embargos costumam surpreender o devedor: a primeira é que eles independem de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), ou seja, você não precisa ter bens penhorados nem dinheiro depositado para se defender.

A segunda é que, como regra, os embargos não suspendem a execução (art. 919 do CPC), de modo que a penhora e os demais atos podem seguir normalmente enquanto eles são julgados, e a suspensão só ocorre excepcionalmente, quando o juiz a concede a pedido do embargante, presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).

Vale lembrar, ainda, que embargos manifestamente protelatórios (interpostos apenas para, nitidamente, atrasar, obstaculizar e, de uma forma geral, gerar demora na execução) são considerados conduta atentatória à dignidade da justiça, e que, rejeitados os embargos, os honorários do exequente podem ser elevados até 20% (art. 827, § 2º, do CPC), de forma que a defesa deve ser feita com fundamento sério e documentado.


5. Do Parcelamento da Dívida

O parcelamento é possível por 2 vias: judicialmente, disposto em lei, especificamente no art. 916 do CPC e pela negociação extrajudicial.

O art. 916 do CPC permite que o executado, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, requeira o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O exequente é intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos e o juiz decide o pedido em 5 dias (art. 916, § 1º, do CPC).

Há, porém, uma contrapartida que precisa ser pesada com cuidado antes de qualquer decisão: a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).

Em outras palavras, o devedor reconhece a dívida total como devida, abdica do direito de discuti-la e parcela o crédito cobrado em 7 parcelas, sendo a primeira no montante de 30% de sua integralidade e as 6 parcelas demais em valores iguais pelos 70% ainda devidos, acrescidos de 1% em cada uma destas parcelas mensais sucessivas.

A negociação extrajudicial, isto é, diretamente com o credor (que, muitas vezes, é um banco ou uma instituição financeira em geral) é um ótimo caminho para alcançar condições ainda mais favoráveis de parcelamento, deságio da própria dívida em si, em condições iguais ou até melhores que aquela permitida em lei pelo art. 916 do CPC.


6. E se eu não fizer nada?

Passados os 3 dias sem pagamento e esgotado o prazo de 15 dias sem embargos, a execução segue seu curso natural até a expropriação dos bens penhorados, que se dará, como visto, por adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos, na forma dos arts. 824 e 825 do CPC.

Existem, em situações específicas, caminhos de defesa que podem ser levados ao juiz mesmo depois do prazo dos embargos, notadamente quando se trata de matérias de ordem pública, como a ausência de um título executivo apto, mas são caminhos mais estreitos, que dependem da análise do caso concreto e que não substituem a defesa oportuna.


7. Conclusão

Voltando àquele Oficial de Justiça à sua porta, o nome "execução" pode até assustar, mas o procedimento tem etapas, prazos e opções bem definidos, e a primeira tarefa de quem é citado é descobrir em que etapa se encontra.

Pagar em 3 dias úteis, se for o caso, reduz os honorários pela metade, defender-se por embargos em 15 dias exige fundamento e não suspende a execução, como regra e parcelar nos termos do art. 916 do CPC traz alívio imediato ao custo da renúncia aos embargos.

Em qualquer dos caminhos, conferir com atenção o valor cobrado e a forma como se deu a citação costuma ser o primeiro passo para ter, de fato, o controle da situação.

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João Victor Silvério é advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 222.680, bacharel em Direito pela Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), pós-graduado em Direito Processual Civil pela UERJ e pós-graduando em Direito Bancário e do Mercado Financeiro pela PUC Minas (PUC-MG). Atua com foco em Direito Bancário e Condominial em todo Brasil.