A resolução do Banco Central como critério de aferição do defeito
O Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de segurança sem fixar a medida, e as Resoluções do Banco Central fixam a medida sem impor o dever. Artigo publicado no Migalhas.com, em 20/10/2026.
ARTIGOS MIGALHAS
João Victor Silvério
10/20/20261 min ler


Foi publicado hoje, no Migalhas, o artigo em que sustento que a medida da segurança exigível das instituições financeiras já está escrita, e que ela está nas Resoluções do Banco Central.
O ponto de partida é uma lacuna conhecida de quem atua na área, porque o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor reputa defeituoso o serviço que não fornece a segurança que dele se pode legitimamente esperar, sem dizer qual é a medida dessa segurança. O preenchimento fica inteiro com o julgador, e demandas sobre fatos semelhantes acabam recebendo soluções diferentes conforme o órgão que as aprecia.
As Resoluções do Banco Central respondem a essa pergunta com prazos, deveres de informação e obrigações de registro definidos. O artigo percorre o caminho normativo que permite incorporá-las ao juízo de adequação do serviço, apoia-se no REsp 2.124.423/SP, em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou a Resolução CMN nº 4.753/2019 como parâmetro da conduta devida, e propõe um critério objetivo de três elementos, com o ônus da prova atribuído a quem tem o dever regulatório de guardar os registros.
A leitura completa está no Migalhas, no link abaixo.
https://www.migalhas.com.br/depeso/466494/a-resolucao-do-banco-central-como-criterio-de-afericao-do-defeito
João Silvério Advocacia
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